Normas de Financiamento do SUS estabelecidas em decorrência da COVID-19
Após a publicação da Portaria GAB/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública em decorrência do novo Coronavírus, muitas normas relacionadas ao financiamento do SUS foram estabelecidas.
Após a publicação da Portaria GAB/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública em decorrência do novo Coronavírus, muitas normas relacionadas ao financiamento do SUS foram estabelecidas.Quais são as principais normas até o momento?
– Decreto Legislativo nº 6, de 20/3/20 – Reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31/12/20. – Medida Provisória nº 924, de 13/3/20 – Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação e da Saúde, no valor de R$ 5 bilhões. – Medida Provisória 940, de 02/04/2020 – Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 9 bilhões – Medida Provisória 941, de 02/04/2020 – Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Cidadania, no valor de R$ 2.113.789.466,00.
Portarias do Ministério da Saúde
A União vem editando Medidas Provisórias que abrem créditos extraordinários em favor do Ministério da Saúde destinando recursos para enfrentamento ao COVID-19.
Para viabilizar a transferência desses recursos foi criado o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus.
Alguns repasses do MS já estão sendo feitos por em meio desta Funcional Programática:
Portaria nº 395 de 16/mar/20 – Repassa a estados e municípios R$ 424 milhões. Grande parte deste recurso ficou retido nos Fundos Estaduais, porém a Portaria nº 480, 23/03/20 realiza mais uma leva de recursos direcionados ao municípios.
Portaria Nº 414 de 20/mar/20 – Possibilita a habilitação temporária de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrico da iniciativa privada. Serão até 2.540 leitos com custeio por até 90 dias a uma diária de R$ 800,00. Operacionalizada pela Portaria nº 237 de 24/03/2020.
Portaria nº 430 de 20/mar/20 – Incentivo financeiro excepcional e temporário destinado às unidades que estenderem o horário de atendimento, nos moldes do Saúde na Hora. USF ou UBS deve cumprir o horário de funcionamento mínimo de 60 ou 75 horas semanais, recebendo valores mensais que vão de R$ 15.000,00 a R$ 30.000,00.
Portaria nº 480 de 25/mar/20 – Repassa a estados e municípios R$ 600 milhões, com a garantia de no mínimo R$ 2,00 per capita para municípios alcançando até R$ 5,00 per capita nos municípios de grande porte. Operacionalizada pela Portaria 237 de 20/03/20 e Portaria nº 245 de 24/03/20.
Portaria nº 561 de 26/mar/20 – Possibilita a utilização de leitos de hospitais de pequeno porte para cuidados prolongados em atendimento dos pacientes crônicos. Valor mês por hospital que varia de R$186 mil para hospitais com 31 leitos a R$294 mil para aqueles com 49 leitos. Operacionalizada pela Portaria 237 de 20/03/20 e Portaria nº 245 de 24/03/20.
Portaria nº 568 – 26/mar/20 – Possibilita a habilitação temporária de leitos de Unidade de Terapia Intensiva. O custeio será por até 90 dias a uma diária de R$ 800,00. Operacionalizada pela Portaria nº 237 de 24/03/2020.
As Portarias acima já estão disponíveis no site do Conasems.
Como o Município deve agir em relação ao seu orçamento?
Os valores repassados pelo MS no Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus, até o momento, foram transferidos no Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde – CusteioSUS, Grupo: Coronavírus COVID-19 e devem ser recepcionados nos orçamentos dos municípios.
Para isso será necessária a alteração dos orçamentos informando os novos recursos e as atividades que serão desenvolvidas. Diante da abertura desses créditos extraordinários, feita por meio de Decreto Municipal, recomendamos a criação de uma ação orçamentária específica para a execução desses recursos. Entretanto, de imediato, a gestão municipal deverá comunicar à Câmara de Vereadores sobre a abertura desses créditos extraordinários.
No tocante à natureza da receita, os recursos deverão ser classificados a título de Transferências da União na conta contábil 1.7.1.8.03.9.0 (Transferência de Recursos do SUS – Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo) conforme disposição do rol de contas do Ementário da Receita da Secretaria do Tesouro Nacional.
Tipo da Ação: Atividade Origem: Transferência fundo a fundo da União Descrição: Conjunto de medidas que se fizerem necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), mediante ações de prevenção, preparação e assistência à população, bem como outras despesas necessárias para o enfrentamento do coronavírus. Base Legal: Lei n. 4320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 (Capítulo VI), Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 (Ministério da Saúde), Diretriz Ministerial nº 2/2020, de 4 de fevereiro de 2020 (Ministério da Defesa), Lei nº 8080/1990, Lei nº 8.142/1990 e Lei Complementar nº 141/2012. Medida Provisória nº 924/2020. Produto: Ação realizada Especificação do Produto: Realização da ação coordenada de enfrentamento do coronavírus no âmbito do município. Beneficiário: Sociedade brasileira Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Saúde de (nome do município) Forma de Implementação: Direta Detalhamento da Implementação: Financiamento de ações e serviços públicos de saúde compreendidos por ações de atenção básica, vigilância, média e alta complexidade, bem como aquisição e distribuição de medicamentos e insumos, aquisição de equipamentos, contratação de serviços de saúde, contratação temporária de pessoal, divulgação de informações à população, bem como outras despesas necessárias para o enfrentamento do coronavírus.
Sugestão de Funcional Programática a ser criada:
Função: 10 – Saúde Subfunção: 122 – Administração Geral (recomendada) Programa: xxxx – Ação: xxx – Enfrentamento da Emergência COVID19 Fonte Municipal: R$ xxx Fonte Estadual: R$ xxx Fonte Federal: R$ xxxx
Recomendamos que todos os recursos destinados por meio de portarias do Ministério da Saúde, oriundos da Funcional Programática 10.122.5018.21C0.6500, sejam alocados na ação orçamentária criada para as ações de enfrentamento da COVID-19.
Vale destacar que a criação desta ação orçamentária no município também será útil para inclusão de outros recursos como os estaduais, e mesmo de recursos municipais, voltados ao enfrentamento da COVID-19. A utilização desses recursos deve ser embasada sempre em um processo de planejamento permanente e pela transparência de sua utilização, em consonância com o plano de contingência municipal (caso tiver), regional e estadual.
Vale destacar ainda que o uso do recurso transferido é livre para toda e qualquer ação de enfrentamento ao COVID-19 bastando classificar corretamente no respectivo orçamento.
A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos relativos ao apoio financeiro previsto nas citadas portarias será por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG), do ente federativo beneficiado, nos termos da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017.